PARLAMENTO EM RESUMO
CRIAÇÃO
O Parlamento da CEDEAO foi criado em virtude dos Artigos 6 (sobre as Instituições da Comunidade) e 13 (sobre o Parlamento da Comunidade) do Tratado Revisto da CEDEAO (1993). O Artigo 2 de o Acto Adicional relativo ao reforço das Leia a suíteLEGISLATURAS
O Parlamento viu a sua nascença em 16 de novembro de 2000, em Bamako, no Mali, aquando da Sessão inaugural da Primeira Legislatura. O Parlamento encontra-se presentemente na sua Quinta Legislatura, instalada em 13 de março de 2020 Leia a suíteCOMPETÊNCIAS
O Artigo 4 do Acto Adicional relativo ao reforço das prerrogativas do Parlamento dispõe que os objectivos do Parlamento são, entre outros, de: a. Contribuir à implementação eficiente e eficaz dos objectivos e das políticas da Comunidade; Leia a suíteORÇAMENTO
O Artigo 16 de o Acto Adicional dispõe que o Parlamento goza de uma autonomia financeira em relação à execução do seu orçamento. Da mesma forma, o Artigo 17 (1) dispõe que o Conselho de ministros adopta o orçamento da Comunidade de conformidade Leia a suíteESTRUTURA
O Parlamento da CEDEAO é composto por uma ala política e uma ala administrativa tal como previsto respectivamente no Artigo 25 (A, B, C, D, E) e o Artigo 26 do Acto Adicional relativo ao reforço das prerrogativas do Parlamento: Leia a suíteDURAÇÃO
O Artigo 5 do Acto Adicional dispõe que a duração da Legislatura é de quatro (04) anos a contra da sua instalação pelo Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo.Leia a suíte
COMPOSIÇÃO
O Artigo 6 do Acto Adicional dispõe que o Parlamento é composto por cento e quinze (115) assentos. E atribuído a cada Estado membro um mínimo de cinco (5) assentos. Os quarenta (40) assentos restantes são atribuídos em função da população de cada país.Leia a suíte